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Quando contratar assistente técnico médico no processo judicial

Mão de médico redigindo um laudo técnico ao lado de exame de imagem

O momento mais útil para contratar um assistente técnico médico é antes da nomeação do perito, enquanto o advogado ainda analisa prontuários, exames e laudos do caso. O limite legal vem depois. No processo civil, o art. 465, §1º, do Código de Processo Civil dá às partes 15 dias, contados da intimação do despacho que nomeia o perito, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Quem contrata depois disso encontra as perguntas da parte já protocoladas, escritas sem a leitura de um médico.

Qual é o prazo para indicar o assistente técnico?

O art. 465 do CPC manda o juiz nomear um perito especializado no objeto da perícia e fixar, de imediato, o prazo de entrega do laudo. A partir da intimação dessa nomeação, cada parte tem 15 dias para:

  • indicar o assistente técnico e apresentar os quesitos que quer ver respondidos;
  • arguir impedimento ou suspeição do perito, quando houver motivo.

Como o art. 219 do CPC determina que prazos processuais em dias sejam contados apenas em dias úteis, esses 15 dias são úteis. Dentro deles cabe a leitura do prontuário inteiro e o cruzamento das datas de exames com os períodos de afastamento, antes que a primeira pergunta ao perito seja escrita.

Outros ramos do Judiciário têm regras próprias, e duas delas interessam diretamente a casos médicos:

  • Juizados Especiais Federais: nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, a Lei 10.259/2001 (art. 12, §2º) prevê que, designado o exame, as partes sejam intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes em dez dias. Essa regra vale para a ação contra o INSS que tramita no Juizado, cuja competência, pelo art. 3º da mesma lei, vai até sessenta salários mínimos.
  • Justiça do Trabalho: a Lei 5.584/1970 (art. 3º, parágrafo único) permite a cada parte indicar um assistente, cujo laudo tem de ser apresentado no mesmo prazo fixado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos. O próprio CPC, no art. 15, se aplica de forma supletiva e subsidiária ao processo trabalhista.

Em comum, todas começam a contar a partir de um ato do juiz, sem esperar a parte estar pronta.

Por que chamar o médico antes da nomeação do perito?

A análise documental revela qual é a controvérsia médica do caso. Numa ação previdenciária, pode ser a data de início da incapacidade; num processo por erro médico, a conduta esperada naquele atendimento. Com o assistente técnico envolvido cedo, o advogado ganha tempo para:

  • entender o que a documentação sustenta e onde ela ainda tem lacunas;
  • reunir relatórios, exames e prontuários que faltam enquanto isso ainda é simples;
  • escrever quesitos que miram o ponto controvertido do caso (há exemplos por tema no texto sobre quesitos na perícia trabalhista);
  • ajustar a tese médica antes que ela seja testada na perícia.

Há também um efeito na própria petição. O art. 472 do CPC autoriza o juiz a dispensar a prova pericial quando as partes apresentam, na inicial e na contestação, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que ele considere suficientes. Um parecer médico produzido no começo do processo entra, então, na primeira manifestação da parte.

Em quais processos a prova médica decide o caso?

O art. 156 do CPC diz que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Nos processos abaixo, o fato que decide a causa depende de avaliação médica:

  • Erro médico: o debate gira em torno da conduta esperada e do nexo entre ela e o dano.
  • Acidente de trabalho e doença ocupacional: relação entre a atividade e o quadro clínico, e o grau da sequela.
  • Incapacidade para o trabalho: a perícia define se ela existe e desde quando, além do grau e da duração.
  • Benefício previdenciário negado e levado à Justiça.
  • Indenização por dano corporal ou estético.
  • Seguros, quando a controvérsia é a invalidez ou a causa do evento.

Em todos eles, o laudo é a prova técnica sobre o ponto que define o pedido. O art. 473, inciso III, exige que o laudo demonstre que o método usado é predominantemente aceito pelos especialistas da área, e é sobre esse método que um médico da parte consegue trabalhar. O artigo sobre como contestar laudo pericial mostra até onde o juiz fica vinculado às conclusões do perito.

O que muda quando o assistente entra cedo?

Contratado antes do prazo do art. 465, o assistente técnico participa da leitura dos documentos e da redação dos quesitos, acompanha o exame e escreve o parecer depois do laudo. Contratado depois do laudo, ele atua só nesta última fase. Os honorários dele são adiantados pela parte que o indicou (art. 95 do CPC), e a rotina completa de cada etapa, com as regras de pagamento na Justiça comum e na do Trabalho, está no guia perito judicial x assistente técnico: a diferença na prática.

Vale a pena contratar assistente técnico em todo processo?

Nem sempre. A contratação tende a fazer sentido quando:

  • o resultado do processo depende de uma conclusão médica, como nexo, incapacidade ou conduta;
  • a documentação é extensa, antiga ou contraditória;
  • a perícia vai envolver mais de uma área médica;
  • o advogado precisa de uma segunda leitura médica, feita do lado da parte, antes de decidir se impugna o laudo;
  • a parte contrária já indicou assistente e o exame vai acontecer com um médico dela na sala.

Quando o ponto médico é simples e ninguém discute, o custo pode não se justificar. Essa conta é do advogado com o cliente, e uma análise preliminar dos documentos ajuda a fazê-la com dados concretos.

Perguntas frequentes

Dá para contratar o assistente técnico antes de o perito ser nomeado?

Sim. A indicação formal só acontece no prazo de 15 dias depois da nomeação (art. 465, §1º, II, do CPC), mas a contratação e o trabalho do médico nos documentos podem começar antes, junto com o advogado.

Ainda dá para contratar assistente técnico depois que o laudo saiu?

Dá. O art. 477, §1º, do CPC abre 15 dias após o laudo para o assistente técnico apresentar parecer, e o perito tem de esclarecer os pontos divergentes. Nesse cenário o trabalho se concentra na crítica do laudo, porque os quesitos e o exame já ficaram para trás. Se a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o art. 480 prevê a realização de nova perícia, de ofício ou a pedido da parte.

A parte pode indicar mais de um assistente técnico?

Pode, quando a perícia é complexa e abrange mais de uma área de conhecimento especializado: o art. 475 do CPC permite ao juiz nomear mais de um perito e à parte indicar mais de um assistente. Na Justiça do Trabalho, a Lei 5.584/1970 fala na indicação de um assistente por parte.

O assistente técnico pode pedir documentos durante a perícia?

O art. 473, §3º, do CPC autoriza o perito e os assistentes técnicos a solicitar documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou de repartições públicas, entre outros meios necessários ao trabalho.

A perícia ainda não foi designada? Antes do despacho de nomeação, o médico da parte ainda pode atuar nos documentos juntados e nos quesitos. Pelo botão abaixo, solicite uma avaliação técnica do caso para decidir, junto com o advogado, se a assistência técnica médica compensa naquele processo.

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