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Como contestar laudo pericial: prazo, caminhos e o que conta

Mão de médico redigindo um laudo técnico ao lado de exame de imagem

Para contestar um laudo pericial, a parte se manifesta nos autos no prazo comum de 15 dias contados da intimação, e nesse mesmo prazo o assistente técnico pode juntar o próprio parecer, como prevê o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. A manifestação pode pedir esclarecimentos ao perito, apontar falhas técnicas do laudo e, quando a matéria não ficou esclarecida, requerer uma segunda perícia. O que dá peso a tudo isso é a qualidade técnica da crítica, que precisa mostrar com documento na mão onde o laudo se afasta do prontuário, dos exames ou da literatura médica.

O que diz o CPC sobre a manifestação sobre o laudo pericial?

O perito protocola o laudo no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. Depois disso, as partes são intimadas, como manda o art. 477 do CPC:

"As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." (art. 477, § 1º)

Os 15 dias são contados em dias úteis (art. 219 do CPC) e correm ao mesmo tempo para as duas partes.

O art. 223 diz que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, ressalvada a prova de justa causa. Quem recebe o laudo no dia 1 e só começa a ler o prontuário no dia 12 está escrevendo a impugnação com pressa, e pressa aparece no texto.

Quais são os caminhos para impugnar laudo pericial desfavorável?

O CPC oferece ferramentas que se somam. O advogado combina essas ferramentas conforme o caso:

  • Manifestação da parte sobre o laudo, assinada pelo advogado, com os argumentos jurídicos e técnicos contra as conclusões.
  • Parecer do assistente técnico, juntado no mesmo prazo de 15 dias, com a crítica médica fundamentada.
  • Pedido de esclarecimentos ao perito, para que ele responda pontos de dúvida ou divergência.
  • Pedido de esclarecimentos em audiência, quando as respostas escritas não bastarem.
  • Requerimento de nova perícia, se a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Como funciona o pedido de esclarecimentos ao perito?

O art. 477, § 2º, diz que o perito do juízo tem o dever de, em 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público, e também ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico.

Repare no segundo inciso: a lei nomeia o parecer do assistente técnico como algo que o perito precisa enfrentar. Por isso cada divergência deve virar pergunta objetiva, amarrada a um documento dos autos.

Se ainda restarem dúvidas, o § 3º permite que a parte peça ao juiz a intimação do perito ou do assistente técnico para comparecer à audiência, já formulando as perguntas em forma de quesitos. A intimação é eletrônica, com pelo menos 10 dias de antecedência (§ 4º).

Quando cabe uma segunda perícia?

O art. 480 do CPC autoriza o juiz a determinar nova perícia, de ofício ou a pedido da parte, "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". A segunda perícia trata dos mesmos fatos e serve para corrigir eventual omissão ou inexatidão da primeira.

Pelo § 3º, a segunda perícia não substitui a primeira, e o juiz aprecia o valor de uma e de outra. O pedido ganha força quando mostra, concretamente, o que ficou omisso ou inexato no primeiro laudo.

O juiz é obrigado a seguir o laudo do perito?

Não. O art. 479 do CPC determina que o juiz aprecie a prova pericial conforme o art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

O laudo é prova central, mas o juiz o examina junto com o prontuário, os exames e o parecer do assistente técnico. Uma crítica bem construída entra nesse exame e dá ao juiz razões técnicas para não acolher as conclusões do perito.

O que torna uma impugnação de laudo pericial forte?

Uma petição que só afirma que a parte "não concorda com as conclusões" deixa a palavra do perito sem contraponto técnico, e o juiz fica sem ter o que comparar.

O próprio CPC entrega o roteiro da crítica. O art. 473 exige que o laudo contenha a exposição do objeto, a análise técnica, a indicação do método "predominantemente aceito pelos especialistas da área" e resposta conclusiva a todos os quesitos. O § 1º pede fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica. O § 2º proíbe o perito de ultrapassar os limites da designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico.

A leitura crítica do laudo procura, entre outros pontos:

  • quesitos respondidos sem conclusão, com "prejudicado" ou com remissão vaga a outra resposta
  • conclusão que contradiz o prontuário, como uma data de início da incapacidade que ignora o registro de internação ou de afastamento
  • exame complementar juntado aos autos que o laudo simplesmente não menciona
  • método de avaliação que não foi indicado, ou que não é o aceito pela especialidade
  • afirmações que saem do objeto da perícia

Cada ponto vira um argumento quando aponta a folha dos autos, o documento e a referência médica que o sustenta (diretriz de sociedade de especialidade, protocolo, literatura). Com essa amarração, a impugnação vira algo que o perito precisa responder e o juiz consegue avaliar.

Qual é o papel do parecer técnico do assistente técnico?

O assistente técnico é o médico indicado pela parte para acompanhar a perícia e criticar o laudo. Quem é esse profissional, e por que a lei o trata de modo diferente do perito, é o assunto do perito judicial e assistente técnico.

No parecer técnico complementar, esse médico lê o laudo oficial ao lado do prontuário e dos exames e aponta, com fundamento, as inconsistências. A manifestação do advogado e o parecer do médico entram no mesmo prazo e atacam os mesmos pontos, cada um na sua linguagem.

O trabalho rende mais quando começa antes do laudo. Pelo art. 466, § 2º, o perito deve assegurar aos assistentes o acompanhamento das diligências e exames, com comunicação prévia de pelo menos 5 dias. Quem acompanhou o exame chega ao prazo de 15 dias já sabendo o que o exame mediu. O momento de trazer esse médico para o caso é discutido em quando contratar um assistente técnico médico.

Contestar o laudo muda na Justiça do Trabalho?

Muda em um ponto. O art. 3º da Lei 5.584/1970 prevê perito único designado pelo juiz e, no parágrafo único, permite a cada parte indicar um assistente, "cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos". O texto está no site do Planalto.

O CPC se aplica de forma subsidiária (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), e os prazos trabalhistas também correm em dias úteis (art. 775 da CLT). Como cada vara aplica essas regras no próprio despacho, é na decisão que nomeou o perito que aparece o prazo do assistente. Quem ainda está na fase de preparar a perícia pode consultar o artigo sobre quesitos na perícia trabalhista.

E nas ações previdenciárias contra o INSS?

Nos Juizados Especiais Federais, o art. 12 da Lei 10.259/2001 prevê que o laudo seja apresentado até cinco dias antes da audiência e que, nas ações previdenciárias e assistenciais com exame designado, as partes sejam intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.

Para os benefícios por incapacidade, três regras do art. 129-A da Lei 8.213/1991 mudam a estratégia (incluídas pela Lei 14.331/2022):

  • quando a ação discute ato da perícia médica federal, a petição inicial deve apontar as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial e vir com a documentação médica de que o autor dispuser
  • se o perito do juízo divergir do laudo administrativo, precisa indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas do dissenso, especialmente sobre incapacidade, data de início e relação com a atividade
  • se o laudo judicial confirmar o resultado da perícia administrativa, o juízo pode, após ouvir a parte autora, julgar improcedente o pedido

Por causa desse último ponto, a manifestação sobre o laudo pode ser a última oportunidade técnica da parte autora antes da sentença.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para impugnar laudo pericial?

No processo civil, o prazo é comum de 15 dias úteis a partir da intimação, tanto para a manifestação da parte quanto para o parecer do assistente técnico (art. 477, § 1º, do CPC). Na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais há regras próprias, por isso o prazo exato deve ser conferido no despacho do processo.

Posso pedir nova perícia só porque o laudo foi desfavorável?

O critério da lei é outro: a nova perícia cabe quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). O pedido tem mais chance quando demonstra omissão ou inexatidão concreta do primeiro laudo. E, mesmo deferida, a segunda perícia não apaga a primeira: o juiz avalia as duas.

Quem assina a contestação do laudo: o advogado ou o médico?

São duas peças diferentes. A manifestação sobre o laudo é petição da parte, assinada pelo advogado. O parecer técnico é assinado pelo assistente técnico, o médico indicado pela parte, e pode ser juntado no mesmo prazo.

Laudo nos autos e prazo correndo

Com o laudo juntado, os 15 dias úteis já estão contando, e a leitura médica precisa caber nesse prazo junto com a petição do advogado. Se é o seu caso, solicite a avaliação técnica pelo botão abaixo. Na análise, o Dr. Ricardo Lacerda lê o laudo como assistente técnico e aponta quais divergências têm base documental para entrar na manifestação. Os detalhes do serviço estão na página de avaliação técnica do caso.

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