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Perito judicial x assistente técnico: qual a diferença na prática

Mão de médico redigindo um laudo técnico ao lado de exame de imagem

O perito judicial e o assistente técnico examinam o mesmo caso, mas trabalham para lados diferentes da mesa. O perito é nomeado pelo juiz e entrega o laudo pericial. O assistente técnico é indicado por uma das partes, trabalha na confiança de quem o contratou e responde a esse laudo com um parecer técnico que pode apoiá-lo ou contestá-lo, sempre com fundamento científico. Essa divisão aparece em cada etapa da perícia médica, do prazo para indicar o assistente até o que cada um pode fazer durante o exame.

Quem nomeia o perito e quem indica o assistente técnico?

O juiz é assistido por perito sempre que a prova de um fato depende de conhecimento técnico ou científico (art. 156). O art. 465 manda o juiz nomear um perito especializado no objeto da perícia e fixar logo o prazo do laudo, e o art. 149 coloca o perito entre os auxiliares da Justiça. Todos esses artigos estão no Código de Processo Civil.

A indicação do assistente técnico segue outro caminho. Depois de intimadas do despacho que nomeou o perito, as partes têm 15 dias para, conforme o art. 465, § 1º:

  • arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se houver motivo;
  • indicar o assistente técnico;
  • apresentar os quesitos, as perguntas que o perito terá de responder.

Esse prazo é a primeira decisão estratégica do caso. Os quesitos na perícia trabalhista têm regras e armadilhas próprias, que tratamos em outro artigo.

Na Justiça do Trabalho, a perícia é feita por perito único designado pelo juiz, e cada parte pode indicar um assistente, cujo laudo deve ser apresentado no mesmo prazo fixado para o perito, sob pena de ser retirado dos autos. A regra está no art. 3º da Lei 5.584/1970.

Por que o perito pode ser recusado e o assistente técnico não?

O art. 466, § 1º, do CPC define a posição do assistente técnico em uma linha:

"Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição."

O perito vive a regra oposta. Os motivos de impedimento e suspeição se aplicam aos auxiliares da Justiça (art. 148), e o perito pode se recusar ao encargo ou ser recusado por esses motivos (art. 467). Se prestar informações inverídicas por dolo ou culpa, responde pelos prejuízos e fica inabilitado para outras perícias por 2 a 5 anos (art. 158).

Na prática, a lei parte do princípio de que o assistente técnico tem lado. A parte contrária não consegue afastá-lo alegando que ele foi contratado pelo autor ou pelo réu, porque é exatamente essa a função dele: olhar o caso pelo interesse de quem o chamou. Vender o assistente técnico como "imparcial" confunde o cliente sobre o serviço que está contratando.

O que o assistente técnico pode fazer durante a perícia?

O art. 466, § 2º, obriga o perito a assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com comunicação prévia comprovada nos autos e antecedência mínima de 5 dias. O art. 473, § 3º, completa que os dois podem usar todos os meios necessários, como ouvir testemunhas e solicitar documentos.

Dentro do consultório, a postura muda. O art. 94 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) veda ao médico em função de assistente técnico ou perito intervir nos atos profissionais de outro médico ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, "reservando suas observações para o relatório". O assistente acompanha a anamnese e o exame físico e anota o que foi medido e o que ficou de lado. A discordância não vira discussão na frente do periciado; ela vai para o parecer, por escrito e fundamentada.

O acompanhamento pode ser presencial ou remoto. A Resolução CFM 2.430/2025 prevê, no art. 18, § 6º, o teleacompanhamento pericial pelo assistente técnico, nos termos da legislação vigente, e o formato depende do que o juízo admitir.

O que o perito entrega e o que o assistente técnico entrega?

O laudo do perito tem conteúdo mínimo definido no art. 473 do CPC:

  • a exposição do objeto da perícia;
  • a análise técnica ou científica realizada;
  • a indicação do método utilizado, demonstrando que ele é predominantemente aceito pelos especialistas da área;
  • a resposta conclusiva a todos os quesitos do juiz, das partes e do Ministério Público.

O parecer do assistente técnico chega depois. Pelo art. 477, o laudo deve ser protocolado pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução, e as partes têm prazo comum de 15 dias para se manifestar sobre ele. No mesmo prazo, o assistente técnico de cada parte pode apresentar seu parecer, que a Resolução CFM 2.430/2025 descreve como documento de caráter opinativo, baseado na literatura científica e, na esfera judicial, também nos autos, nos fatos e na legislação aplicada.

Esse parecer tem efeito concreto. O art. 477, § 2º, obriga o perito a esclarecer, em 15 dias, o ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico, o que força uma resposta escrita a cada inconsistência apontada.

Como o juiz avalia o laudo depois dessa troca, e quando cabe pedir uma segunda perícia, você encontra no texto sobre como contestar laudo pericial.

Quem paga o perito e quem paga o assistente técnico?

O art. 95 do CPC resolve a parte principal: cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou. Os honorários do perito são adiantados por quem requereu a perícia, ou rateados quando ela foi determinada de ofício ou pedida pelas duas partes. O juiz pode liberar até 50% desses honorários no início dos trabalhos, e o restante só depois do laudo entregue e dos esclarecimentos prestados (art. 465, § 4º).

O CPC também inclui a remuneração do assistente técnico entre as despesas do processo (art. 84), e a sentença condena o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º). Na Justiça do Trabalho, a Súmula 341 do TST segue outra lógica. Para ela, a indicação do assistente é faculdade da parte, "a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia".

O trabalho do assistente técnico, etapa por etapa

Leitura dos documentos e redação dos quesitos

Tudo começa pela leitura dos documentos médicos do processo, do prontuário aos exames e laudos anteriores. É nessa leitura que aparece a pergunta médica real do caso, como a existência de nexo causal ou o grau de incapacidade, e onde a documentação tem lacunas. Com esse mapa, o assistente ajuda o advogado a redigir quesitos presos aos pontos controvertidos. Se a dúvida é em que momento chamar esse médico, o texto quando contratar um assistente técnico médico trata disso.

No dia do exame

O assistente acompanha a perícia presencialmente ou, quando o juízo admite, por videoconferência.

Depois do laudo

Com o laudo nos autos, o trabalho vira revisão técnica guiada por perguntas objetivas:

  • Todos os quesitos receberam resposta conclusiva?
  • O método está descrito e é aceito pela especialidade?
  • As conclusões batem com os exames anexados ao processo?
  • A literatura citada sustenta o que o perito afirmou?

As respostas viram o parecer técnico complementar, entregue no prazo de 15 dias do art. 477. Se a divergência continuar, a parte pode pedir que o juiz intime o perito ou o assistente técnico para a audiência de instrução, com as perguntas já formuladas em forma de quesitos (art. 477, § 3º). Durante todo o percurso, o assistente dá consultoria técnica ao advogado, traduzindo a medicina para o argumento jurídico.

Até onde o assistente técnico pode defender a parte?

O assistente técnico faz a defesa técnica da causa de quem o contratou, e o limite dessa defesa é a honestidade científica. Uma parte do limite está escrita no art. 94 do Código de Ética Médica, citado acima. A outra vem do próprio processo. O parecer é lido com a mesma régua que o art. 473, III, aplica ao laudo, a do método aceito pelos especialistas da área, e uma crítica que distorce a medicina tende a cair na primeira resposta do perito.

Por isso, às vezes o serviço mais útil do assistente técnico é mostrar ao advogado, antes da perícia, qual ponto do caso a medicina não confirma. Com essa informação na mão, a estratégia pode mudar, e quem a define é sempre o advogado da causa.

Perguntas frequentes

A parte contrária pode pedir o impedimento do assistente técnico?

Não. O art. 466, § 1º, do CPC diz que os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. Quem pode ser recusado por esses motivos é o perito (arts. 148 e 467). O assistente continua submetido ao Código de Ética Médica.

Contratar assistente técnico é obrigatório?

Não. O CPC trata a indicação como possibilidade da parte (art. 465, § 1º, II), e a Súmula 341 do TST a chama de faculdade. A perícia acontece com ou sem assistente; o que muda é se alguém do seu lado vai acompanhar o exame e responder tecnicamente ao laudo.

O perito precisa avisar o assistente técnico sobre a data do exame?

Sim. O art. 466, § 2º, exige comunicação prévia, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias, e o art. 474 garante às partes ciência da data e do local. A falta desse aviso é um fato a registrar nos autos.

O Dr. Ricardo Lacerda atua como assistente técnico, contratado pela parte, em perícias cíveis, trabalhistas e previdenciárias. Se você quer saber em qual fase do seu processo esse trabalho entraria, solicite a avaliação técnica pelo botão abaixo; os detalhes estão na página de assistência técnica médica em perícias judiciais.

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