Quesitos para perícia trabalhista são as perguntas técnicas que as partes, o juiz e, quando atua, o Ministério Público dirigem ao perito nomeado no processo. O perito tem o dever de respondê-las de forma conclusiva no laudo (art. 473, IV, do CPC), e as partes devem apresentá-las em até 15 dias contados da intimação do despacho que nomeia o perito (art. 465, § 1º, III, do CPC), regra do processo civil que se aplica ao processo do trabalho de forma supletiva e subsidiária.
Na prática, os quesitos definem o roteiro que o perito vai seguir no exame e no laudo.
O que são quesitos e por que eles importam tanto no laudo?
O art. 473 do CPC define o conteúdo mínimo do laudo, incluindo a indicação do método e a resposta conclusiva a todos os quesitos, e proíbe o perito de ultrapassar os limites da sua designação.
Isso tem uma consequência direta para quem litiga: o perito examina o que foi pedido. Se ninguém perguntou sobre a extensão da incapacidade, o laudo pode concluir que existe incapacidade e parar aí, deixando o juiz sem o dado que definiria o valor de uma eventual indenização, e a parte terá de buscar esse dado depois, por esclarecimentos ou por uma nova perícia.
Quem pode apresentar quesitos na perícia trabalhista?
A lei dá essa ferramenta a mais de um participante do processo:
- As partes, reclamante e reclamada, no prazo do art. 465, § 1º, do CPC.
- O juiz, que pode formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, II, do CPC).
- O Ministério Público, nos processos em que atua, já que o art. 473, IV, manda o perito responder também aos quesitos dele.
Os quesitos da parte são redigidos pelo advogado, que pode contar com o assistente técnico nessa tarefa. Na Justiça do Trabalho, a Lei 5.584/1970 (art. 3º) prevê que os exames periciais são feitos por perito único designado pelo juiz e permite a cada parte indicar um assistente.
Qual é o prazo para apresentar quesitos?
O art. 465, § 1º, do CPC concentra três providências no mesmo prazo de 15 dias a partir da intimação do despacho de nomeação do perito:
- arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso;
- indicar assistente técnico;
- apresentar quesitos.
A CLT (art. 769) e o próprio CPC (art. 15) autorizam a aplicação dessas regras ao processo do trabalho quando a legislação trabalhista é omissa e não há incompatibilidade.
O ponto de partida prático é o despacho de nomeação, onde o juízo organiza a perícia. Como o prazo dos quesitos é o mesmo da indicação do assistente, a decisão sobre contratar um médico para a parte precisa ser tomada antes que esse prazo corra. Esse momento é discutido em quando contratar um assistente técnico médico.
Quesitos suplementares: dá para perguntar depois?
Dá, dentro de limites. O art. 469 do CPC permite às partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência, e o perito pode respondê-los antes ou na audiência de instrução e julgamento. A parte contrária é cientificada da juntada.
Depois do laudo, as partes têm 15 dias para se manifestar e o assistente técnico pode apresentar parecer no mesmo prazo (art. 477, § 1º). O perito, então, tem 15 dias para esclarecer os pontos de dúvida ou divergência (art. 477, § 2º). Se ainda restar dúvida, a parte pode pedir a intimação do perito para a audiência, formulando as perguntas desde logo sob forma de quesitos (art. 477, § 3º).
Quando o juiz indefere um quesito?
O art. 470, I, do CPC manda o juiz indeferir quesitos impertinentes. Pergunta que pede ao médico uma conclusão jurídica, como "a empresa foi culpada?", corre esse risco, porque culpa é matéria que o juiz decide. Ao médico cabe o fato técnico que sustenta a tese: se a atividade descrita expõe a determinado risco, se a lesão é compatível com o mecanismo relatado.
O que a perícia médica trabalhista examina?
Em ações de doença ocupacional ou acidente de trabalho, a perícia médica gira em torno destes pontos:
- Diagnóstico: qual doença ou lesão existe e desde quando há registro dela.
- Nexo causal: se o trabalho causou o quadro.
- Concausa: se o trabalho, sem ser a causa única, contribuiu para o surgimento ou o agravamento. A Lei 8.213/1991 (art. 21, I) equipara ao acidente do trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade.
- Incapacidade: se existe, se é temporária ou permanente, parcial ou total, e para quais atividades.
- Dano estético: cicatrizes, deformidades ou alterações visíveis que decorram da lesão.
- Tratamento: se ainda é necessário, qual, por quanto tempo, e se há perspectiva de melhora.
Cada item se liga a um pedido. O Código Civil prevê despesas de tratamento (art. 949) e pensão ligada à depreciação da capacidade de trabalho (art. 950), e sem resposta técnica sobre extensão e tratamento esses pedidos ficam sem base.
Insalubridade e periculosidade seguem regra própria, e isso pede cuidado. O art. 195 da CLT atribui essa caracterização a perícia feita por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, com foco no ambiente e nos agentes, segundo as normas do Ministério do Trabalho. É uma prova diferente do exame clínico do trabalhador, e os quesitos também são outros.
Modelo de quesitos: perguntas-tipo por tema
As perguntas abaixo são formulações genéricas, pensadas para mostrar a lógica de cada tema. Nenhuma delas deve ir para o processo como está: as perguntas finais precisam partir dos documentos do caso concreto, e a escolha do conjunto cabe ao advogado, com apoio do assistente técnico.
Diagnóstico e histórico
- Qual o diagnóstico do periciando, com a respectiva CID, e em quais exames e documentos ele se apoia?
- Desde quando há registro médico do quadro nos documentos dos autos?
- Há registro de queixas ou tratamentos anteriores à admissão, ou anteriores ao evento descrito na inicial?
- Os exames ocupacionais (admissional, periódicos, demissional) registram alguma alteração relacionada ao quadro?
Nexo causal
A Resolução CFM 2.323/2022 (art. 2º) lista o que o médico deve considerar para estabelecer nexo causal, incluindo a história clínica e ocupacional, o estudo do local e da organização do trabalho, dados epidemiológicos e literatura científica. Bons quesitos de nexo pedem exatamente isso:
- O perito analisou o posto e a organização do trabalho? Por qual meio?
- Quais atividades, movimentos ou exposições da função descrita têm relação técnica com o diagnóstico?
- Há outras causas possíveis para o quadro, como fatores degenerativos, constitucionais ou atividades fora do trabalho? Foram consideradas e descartadas por quê?
- Em qual literatura científica ou critério técnico o perito fundamenta a conclusão sobre o nexo?
Concausa
- Caso o trabalho não seja a causa única, ele contribuiu para o surgimento ou o agravamento do quadro?
- É possível indicar, com fundamento técnico, em que medida o trabalho contribuiu?
Incapacidade e sua extensão
- Existe incapacidade para o trabalho? Ela é total ou parcial, temporária ou permanente?
- Para quais atividades o periciando está incapaz, e quais pode exercer?
- Qual a data provável de início da incapacidade, e em qual documento essa data se apoia?
Dano estético, tratamento e prognóstico
- Há dano estético? Onde se localiza e como se apresenta?
- O periciando ainda necessita de tratamento? Qual, por quanto tempo e com qual prognóstico?
Acidente de trabalho
- A lesão encontrada é compatível com o mecanismo do acidente descrito nos autos?
- Os registros do atendimento inicial são coerentes com a lesão constatada na perícia?
Como escrever quesitos que o perito precise enfrentar?
Uma lista de dezenas de perguntas genéricas abre espaço para respostas do tipo "prejudicado" ou "vide laudo", com o ponto que decide o caso diluído no meio do resto. Alguns critérios ajudam:
- Ancorar no documento. Pergunta que cita o exame, a data ou o registro específico obriga o perito a enfrentar aquela prova.
- Uma questão por quesito. Quando o mesmo quesito junta nexo, grau de incapacidade e data de início, o perito pode responder ao ponto mais fácil e deixar os outros sem conclusão.
- Pedir fundamento, além da conclusão. O próprio art. 473 exige que o perito indique o método e como chegou às conclusões; o quesito pode cobrar isso de forma explícita.
- Pensar no que o juiz vai precisar. Cada pedido da inicial ou da defesa deve ter ao menos um quesito que produza a informação técnica correspondente.
Montar quesitos a partir dos documentos é trabalho típico do assistente técnico: ele lê a documentação médica e ocupacional do caso e mostra ao advogado em qual prova cada pergunta precisa se ancorar. As outras etapas da atuação desse médico, do acompanhamento do exame ao parecer sobre o laudo, estão descritas no o que faz o assistente técnico.
Perguntas frequentes
Perdi o prazo de 15 dias. Ainda posso apresentar quesitos?
O CPC prevê quesitos suplementares durante a diligência (art. 469) e pedidos de esclarecimento depois do laudo (art. 477, §§ 2º e 3º). Qual deles cabe depende do andamento do processo.
Existe um número máximo de quesitos?
O CPC não fixa um número. O limite é a pertinência: o juiz indefere quesitos impertinentes (art. 470, I).
O perito pode deixar um quesito sem resposta?
A lei exige resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público (art. 473, IV, do CPC). Se algum ficar sem resposta ou com resposta evasiva, a parte pode pedir esclarecimentos, e o perito tem 15 dias para prestá-los (art. 477, § 2º).
A empresa também apresenta quesitos na perícia trabalhista?
O prazo do art. 465, § 1º, vale para as duas partes, reclamante e reclamada, e cada uma pode indicar o seu assistente técnico.
Na perícia trabalhista, cada pedido da inicial ou da defesa precisa de ao menos um quesito que produza a resposta técnica correspondente. Para montar esse conjunto a partir do caso concreto, solicite uma avaliação técnica pelo botão abaixo. O Dr. Ricardo Lacerda atua na assistência técnica médica em perícias judiciais e trabalha os quesitos ao lado do advogado.